Resolução TRE-RR Nº 476/2022

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA

 

RESOLUÇÃO Nº 476/2022

Revoga a Resolução TRE-RR nº 272/2015, de 29 de outubro de 2015, e regulamenta o uso da nova versão do Sistema de Informações de Direitos Políticos – Infodip 2.0, versão nacional.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 15, XX, do Regimento Interno;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta CNJ/TSE Nº 1 de 11/03/2021, que dispõe sobre a utilização do Infodip no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências,

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/TSE Nº 6 de 21/05/2020, que institui sistemática unificada para o envio, no âmbito do Poder Judiciário, de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, estabelecendo, ainda, o compartilhamento dessas informações entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral,

CONSIDERANDO Portaria Conjunta CNJ/TSE Nº 7, de 18/08/2020, que estabelece aspectos técnico-operacionais para disponibilização do sistema Infodip a todos os tribunais e dá outras providências.

CONSIDERANDO a implantação do Sistema Infodip Nacional,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer, na circunscrição judiciária eleitoral de Roraima, a utilização obrigatória do Sistema de Informações de Direitos Políticos – Infodip.

Art. 2º A Corregedoria Regional Eleitoral de Roraima regulamentará o uso do Infodip, definindo a data a partir da qual será obrigatório, gerindo os usuários e suas respectivas senhas, orientando quanto à sua utilização, com o auxílio da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Regional.

Art. 3º A Corregedoria Regional Eleitoral de Roraima, representando este Regional, formalizará, através de simples expedientes, o uso do Infodip junto a todas as instituições comunicantes das informações tratadas no art. 1º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TRE-RR nº 272/2015, de 29 de outubro de 2015.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões PJE  Virtual, 23 de março de 2022

 

Des. LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO, Presidente

Des. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Presidente exercício

Juiz LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz de Direito

Juiz ELVO PIGARI JÚNIOR, Juiz de Direito

Juiz FELIPE BOUZADA FLORES VIANA, Juiz Federal

Dr. ALISSON FABIANO ESTRELA BONFIM, Procurador Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJE Edição 58, de 01 de abril de 2022.