RESOLUÇÃO TRE-RR Nº 513/2024
Estabelece instruções e aprova o respectivo Calendário Eleitoral para a realização da eleição suplementar direta do município de Alto Alegre, para os cargos eletivos de prefeita(o) e vice-prefeita(o) em 28 de abril de 2024
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, incisos IV, XVI e XVII, e 224 do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO o art. 1º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.472/2016;
CONSIDERANDO o disposto no art. 30 da Resolução TSE nº 23.677/2021;
CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 881, de 23 de novembro de 2023; e
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 0600105-70.2020.6.23.0003, que manteve a decisão de cassação dos diplomas do prefeito e vice-prefeita do município de Alto Alegre/RR, eleitos no pleito de 2020,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Designar o dia 28 de abril de 2024 para realização de nova eleição direta para os cargos de prefeita(o) e vice-prefeita(o) para o município de Alto Alegre e estabelecer o Calendário Eleitoral constante do Anexo Único que integra a presente Resolução.
Art. 2º. Aplicam-se a esta eleição, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral-TSE e deste Tribunal Regional Eleitoral-TRE relativas às eleições municipais, bem como as instruções expedidas por este Tribunal disciplinando a publicação de atos processuais no Mural Eletrônico.
Art. 3º. Estarão aptas(os) a votar na eleição suplementar as eleitoras e eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no respectivo município até o dia 29 de novembro de 2023.
Art. 4°. Poderá participar da eleição suplementar:
I - o partido político que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até 28 de outubro de 2023 antes do pleito e que, até a data da convenção, tenha constituído órgão de direção no município, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral.
II - a federação partidária que tenha seu registro deferido no TSE até 28 de outubro de 2023 e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção no município, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral.
SEÇÃO II
DA PREPARAÇÃO DA ELEIÇÃO
Art. 5°. A partir de 29 de março até 02 de maio de 2024, o Cartório da 3ª Zona Eleitoral funcionará aos sábados, domingos e feriados.
Art. 6º. A junta eleitoral será presidida pela juíza ou juiz Eleitoral responsável pela zona eleitoral da circunscrição da eleição, competindo-lhe nomear as(os) integrantes e demais componentes da Junta Eleitoral, publicando-se o respectivo edital no DJe até o dia 29 de março de 2024.
Art. 7º. As mesas receptoras de votos serão constituídas por quatro integrantes, sendo uma(um) presidente, uma(um) primeira(o) e uma(um) segunda(o) mesárias(os) e uma(um) secretária(o), a serem convocadas(os) e nomeadas(os) pela juíza ou juiz eleitoral publicando-se o respectivo edital no DJe até o dia 29 de março de 2024.
Parágrafo único. É facultada a nomeação de eleitoras e eleitores para apoio logístico para auxiliar os trabalhos eleitorais na antevéspera, na véspera e no dia da eleição, condicionada à necessidade de serviço.
Art. 8º. O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima poderá autorizar que seja ultrapassado o quantitativo de 450 (quatrocentos e cinquenta) eleitoras e eleitores na urna, por meio de agregação de seções eleitorais, visando a racionalização dos trabalhos, desde que não importe em nenhum prejuízo à votação.
Art. 9º. Não serão instaladas Mesas Receptoras de Justificativa no dia do pleito.
§ 1º. A eleitora ou eleitor que deixar de votar por não se encontrar em seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência, no mesmo dia e horário da votação, por meio do aplicativo "e-Título", ou, até 27 de junho de 2024, pelo aplicativo "e-Título", pelo serviço disponível no sítio do TSE e do TRE ou por meio de requerimento formulado perante a zona eleitoral em que se encontrar, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.
§ 2º. Para a eleitora ou eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo para justificar a sua ausência às urnas será de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao País ou, se lhe for mais benéfico, até 27 de junho de 2024, podendo a justificativa ser apresentada pelos meios digitais descritos no parágrafo anterior.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE ELEITORAS E ELEITORES
Art. 10. É facultada a transferência temporária de seção eleitoral para votação às eleitoras e eleitores que se enquadrarem nas seguintes situações, nos termos do art. 31 da Resolução TSE nº 23.736/2024:
I - militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço no dia da eleição;
II - pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - indígenas, quilombolas, integrantes de comunidades tradicionais e residentes de assentamentos rurais (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 13, §§ 5º e 6º);
V - mesárias e mesários e pessoas convocadas para apoio logístico, incluídas aquelas nomeadas para atuarem nos testes de integridade das urnas eletrônicas; e
VI - juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições.
§ 1º. A transferência temporária das eleitoras e dos eleitores mencionadas(os) neste artigo somente estará disponível para seções eleitorais pertencentes ao mesmo município de sua inscrição eleitoral.
§ 2º. A habilitação para votar em seção distinta da origem, nos termos desta Resolução, somente será admitida para as eleitoras e eleitores que estiverem com situação regular no Cadastro Eleitoral.
§ 3º. As regras para transferência temporária de eleitoras e eleitores nas situações explicitadas pelos incisos I a V seguirão o disposto na Resolução TSE nº 23.736/2024 no que couber.
Art. 11. A eleitora ou o eleitor transferida(o) temporariamente estará desabilitada(o) para votar na sua seção de origem e habilitada(o) em seção do local indicado no momento da solicitação.
Art. 12. Havendo agregação de seções, o Cartório da 3ª Zona Eleitoral deverá informar a(o) mesária(o) convocada(o) sobre sua dispensa e sobre a faculdade de desfazer a transferência temporária eventualmente requerida.
CAPÍTULO III
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 13. As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha de quem concorrerá aos cargos de prefeita(o) e vice-prefeita(o) e a formação de coligações serão realizadas no período de 21 a 26 de março de 2024, obedecidas as normas contidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação, conforme o caso, podendo ser realizadas em formato virtual, nos termos das Resoluções TSE n° 23.609/2019 e nº 23.623/2020.
Parágrafo único. A convenção da federação ocorrerá de forma unificada, dela devendo participar todos os partidos políticos que tenham órgão de direção partidária na circunscrição.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE CANDIDATURAS
SEÇÃO I
DAS(OS) CANDIDATAS(OS)
Art. 14. Poderão se candidatar as eleitoras e eleitores que possuírem domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de seis meses antes da data da eleição e estiverem com a filiação partidária deferida no mesmo prazo, ressalvado prazo maior estabelecido no estatuto da agremiação, observadas as demais condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.
Parágrafo único. A candidata ou candidato que deu causa à nulidade da eleição não poderá participar da renovação do pleito.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DE CANDIDATURA
Art. 15. Os partidos políticos, federações de partidos e as coligações solicitarão ao juízo eleitoral o registro de suas(seus) candidatas(os) até o dia 29 de março, em pedido elaborado no CANDex, mediante:
I - transmissão pela internet, até as 8 (oito) horas; ou
II - entrega em mídia no Cartório da 3ª Zona Eleitoral até as 19 (dezenove) horas.
§ 1º. O juízo eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro no Diário de Justiça Eletrônico, para ciência das pessoas interessadas.
§ 2º. Na hipótese de o partido, federação ou a coligação não requerer o registro de filiada(o) escolhida(o) em convenção, essa(e) poderá fazê-lo individualmente perante o juízo eleitoral, observado o prazo máximo de 2 (dois) dias após a publicação do edital previsto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DA PESQUISA ELEITORAL
Art. 16. A partir da data de publicação da presente Resolução, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas à eleição ou às candidaturas, para conhecimento público, são obrigadas a registrar, para cada pesquisa, até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as informações previstas pelo artigo 33 da Lei n° 9.504/97 no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle).
CAPÍTULO VI
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 17. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 30 de março de 2024, observados, em todas as suas modalidades, os prazos fixados no calendário anexo a esta Resolução.
Art. 18. A propaganda no horário eleitoral gratuito, em rede ou mediante inserções, no rádio e na televisão, se couber, deverá ser disciplinada pela juíza ou juiz eleitoral após reunião prévia com partidos políticos, federações de partidos, coligações, candidatas(os), emissoras e Ministério Público Eleitoral, nos termos do artigo 49 e do § 2º do artigo 51 da Lei n° 9.504/97, observando-se o calendário anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. É possível a realização de acordo entre as(os) candidatas(os), partidos, federações de partidos e coligações envolvidos no pleito para a diminuição do tempo ou mesmo a não veiculação da propaganda eleitoral gratuita, o qual deverá ser submetido para homologação da juíza ou juiz eleitoral.
CAPÍTULO VII
DA PROCLAMAÇÃO E DA DIPLOMAÇÃO DAS(OS) ELEITAS(OS)
Art. 19. Ao final dos trabalhos de totalização, será lavrada a Ata Geral da Eleição, a qual ficará, com seus respectivos anexos, disponível para exame dos partidos políticos, das federações de partidos e das coligações interessadas pelo prazo de 3 (três) dias, a partir de 29 de abril de 2024, mediante acesso ao processo de Apuração de Eleição.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, os partidos políticos, as federações de partidos e as coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de 2 (dois) dias, as quais serão decididas pela junta eleitoral em até 3 (três) dias.
Art. 20. Decididas as reclamações, a junta eleitoral proclamará as(os) eleitas(os) e marcará a data para a expedição dos diplomas, observando o prazo limite de 31 de maio de 2024.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. No período de 29 de março até 31 de maio de 2024, a divulgação de atos judiciais e as intimações referentes aos processos de registro de candidaturas, representações, reclamações e pedidos de resposta, bem como as prestações de contas de candidatas(os) eleitas(os), serão publicadas no Mural Eletrônico.
Parágrafo único. Nesse mesmo período, os acórdãos relacionados à eleição suplementar serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público Eleitoral.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, 11 de março de 2024.
Desª. ELAINE CRISTINA BIANCHI, Presidente
Desª. TÂNIA MARIA BRANDÃO VASCONCELOS, Corregedora Regional Eleitoral/Vice-Presidente
Juiz FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES ALMEIDA, Jurista
Juiz LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz de Direito
Juiz ATALIBA DE ALBUQUERQUE MOREIRA, Jurista
Juíza JOANA SARMENTO DE MATOS, Juíza de Direito
Juiz VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ, Juiz Federal
Dr. ALISSON MARUGAL, Procurador Regional Eleitoral
ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO TRE-RR Nº 513/2024
CALENDÁRIO ELEITORAL
Eleição Suplementar de 28 de abril de 2024
OUTUBRO DE 2023
28 de outubro de 2023 - sábado
(6 meses antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos e federações de partido que pretendam participar da eleição suplementar devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 4º, Lei nº 9.096/95, art. 11-A, ADI nº 7.021 e Resolução TSE nº 23.685/2022).
2. Data até a qual as pessoas que pretendam se candidatar ao cargo de prefeita(o) e vice-prefeita(o) na eleição suplementar devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei n° 9.504/97, art. 9º, caput).
NOVEMBRO DE 2023
29 de novembro de 2023 - quarta-feira
(151 dias antes)
1. Data até a qual as eleitoras e eleitores aptos a votar deverão estar regularmente inscritos (Lei n° 9.504/97, art. 91, caput).
MARÇO DE 2024
15 de março de 2024 - sábado
(44 dias antes)
1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata(o), sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei n° 9.504/97 e de cancelamento do registro de candidatura da(o) beneficiária(o) (Lei n° 9.504/97, art. 45, § 1º).
21 de março de 2024 - quinta-feira
(38 dias antes)
1. Data a partir da qual é permitida, até 26 de março de 2024, a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha de quem concorrerá aos cargos de prefeita(o) e vice-prefeita(o) (Lei n° 9.504/97, art. 8º, caput).
2. Data a partir da qual, até 30 de abril de 2024, os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do ministério público e das(os) juízas(es) de todas as instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
3. Data a partir da qual, observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas, os nomes de todas as candidatas e candidatos registradas(os) deverão constar da lista apresentada às (aos) entrevistadas(os) durante a realização das pesquisas eleitorais.
4. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à(ao) candidata(o), ao partido político, federação de partidos ou à coligação atingidos(as), ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei n° 9.504/97, art. 58, caput).
5. Início do período para nomeação das(os) componentes das mesas receptoras de votos.
6. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil o pedido de inscrição no CNPJ das candidaturas cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos, federações ou coligações, o qual deverá ser atendido em até 3 (três) dias úteis.
7. Início do prazo para a agregação de seções eleitorais e marcação da distribuição de seções de transferência temporária de eleitoras e eleitores - TTE de ofício, nas hipóteses autorizadas por provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral.
22 de março de 2024 - sexta-feira
(37 dias antes)
1. Último dia do prazo para cadastramento, pelos tribunais regionais, de marcação da distribuição de seções de TTE de ofício, nas hipóteses autorizadas por provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral.
25 de março de 2024 - segunda-feira
(34 dias antes)
1. Data a partir da qual, até 02 de abril de 2024, as chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinadas as(os) integrantes das Forças Armadas, as polícias federal, rodoviária federal, civis e militares, os corpos de bombeiros militares, as polícias penais federal, estaduais e distrital, os(as) agentes de trânsito e as guardas municipais que estiverem em serviço no dia da eleição podem encaminhar listagem para a Justiça Eleitoral para a transferência temporária de seção (Código Eleitoral, art. 233-A, §§ 2º e 3º).
2. Data a partir da qual, até 04 de abril de 2024, a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida poderá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar em outra seção ou local de votação da sua circunscrição.
3. Data a partir da qual, até 04 de abril de 2024, as mesárias, os mesários e as pessoas convocadas para apoio logístico que atuarão em seção ou local diverso de sua seção de origem, poderão solicitar transferência temporária de seção.
4. Data a partir da qual, até 04 de abril de 2024, as pessoas pertencentes às populações indígenas, quilombolas e comunidades remanescentes poderão solicitar transferência temporária de seção, desde que pertencente ao mesmo município.
5. Data a partir da qual, até 04 de abril de 2024, as juízas e os juízes eleitorais, as servidoras e os servidores da Justiça Eleitoral e as promotoras e os promotores eleitorais designados para trabalhar no dia da eleição poderão habilitar-se para votar em outra seção ou local de votação.
26 de março de 2024 - terça-feira
(33 dias antes)
1. Último dia para a realização de convenções pelos partidos políticos e federações de partidos destinadas a deliberar sobre as coligações e a escolher candidatas e candidatos a prefeita(o) e vice-prefeita(o) (Lei n° 9.504/97, art. 8°, caput e Res. -TSE nº 23.609/2019, art. 6º).
27 de março de 2024 - quarta-feira
(32 dias antes)
1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei n° 9.504/97, art. 45, I, III, IV, V e VI; vide ADI nº 4.451 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 43):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o(a) entrevistado(a) ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político,
federação partidária ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação partidária ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V - divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhido(a) em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica, hipótese em fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
29 de março de 2024 - sexta-feira
(30 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos, as federações de partidos e as coligações apresentarem ao Cartório da 3ª Zona Eleitoral, até às 19h (dezenove horas), o requerimento de registro de suas (seus) candidatas(os), sendo possível a transmissão via internet até às 8h (oito horas).
2. Data a partir da qual o Cartório da 3ª Zona Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão.
3. Data a partir da qual os prazos processuais relativos aos feitos da eleição suplementar, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados.
4. Data a partir da qual, até 31 de maio de 2024, a divulgação de atos judiciais e as intimações referentes aos processos de registro de candidaturas, representações, reclamações e pedidos de resposta, bem como as prestações de contas de candidatas(os) eleitas(os), serão publicadas no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral de Roraima.
5. Data a partir da qual, até 31 de maio de 2024, os acórdãos relacionados à eleição suplementar serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o ministério público.
6. Último dia para a publicação, no DJe, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral.
7. 6. Último dia para a publicação, no DJe, dos nomes das pessoas indicadas para compor as mesas receptoras de voto.
7. Último dia para os partidos políticos abrirem a conta bancária específica destinada ao recebimento de doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, caso não a tenham.
8. Data a partir da qual, até 2 de maio de 2024, a juíza ou juiz eleitoral convocará, se couber, os partidos políticos, as federações de partidos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei n° 9.504/97, art. 50 e 52).
9. Data a partir da qual é vedado às (aos) candidatas(os) participarem de inaugurações de obras públicas.
10. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
11. Data a partir da qual são vedadas às(aos) agentes públicas(os) as condutas descritas no artigo 73, incisos I a VI, da Lei n° 9.504/97.
30 de março de 2024 - sábado
(29 dias antes)
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet Lei n° 9.504/97, arts. 36, caput, e 57-A e Res. -TSE nº 23.610/2019, arts. 2º e 27).
2. Data a partir da qual, até 26 de abril 2024, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, federações de partidos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei n° 9.504/97, art. 39, § 4º e Res.-TSE no 23.610 /2019, arts. 5º e 15, § 1º).
3. Data a partir da qual, até 26 de abril de 2024, (2 dias antes da eleição), serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei n° 9.504/97, art. 43, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).
4. Data a partir da qual, até 27 de abril de 2024, (1 dia antes da eleição), as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações de partidos e as coligações poderão fazer funcionar, das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do artigo 15 da Res. -TSE nº 23.610 /2019 (Lei n° 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
5. Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 27 de abril de 2024, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei n° 9.504/97, art. 39, §§ 9º e 11 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).
ABRIL DE 2024
1 de abril de 2024 - segunda-feira
(27 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos e federações de partidos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral.
2 de abril de 2024 - terça-feira
(26 dias antes)
1. Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral elaborar junto com os partidos. políticos, as federações de partidos e a representação das emissoras de televisão e de rádio, plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei n° 9.504/97, art. 50 e 52).
2. Último dia para requerimento, alteração ou cancelamento da habilitação para votar em seção distinta da origem, por eleitoras e eleitores que se enquadre na situação de integrantes das Forças Armadas, das polícias federal, rodoviária federal, civis e militares, dos corpos de bombeiros militares, dos agentes de trânsito e das guardas municipais que estiverem em serviço por ocasião da eleição.
4 de abril de 2024 - quinta-feira
(24 dias antes)
1. Último dia para agregação de seções.
2. Último dia para requerimento, alteração ou cancelamento da habilitação para votar em seção distinta da origem, por eleitoras e eleitores que se enquadrem nas seguintes situações:
I - eleitoras(es) com deficiência ou mobilidade reduzida;
II - mesárias(os) e convocadas(os) para apoio logístico;
III - pertencentes a populações indígenas, quilombolas e das comunidades remanescentes;
IV - juízas, juízes, promotoras e promotores eleitorais, e servidoras e servidores da Justiça Eleitoral.
8 de abril 2024 - segunda-feira
(20 dias antes)
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatura, exceto os impugnados, devem estar julgados pelo Juízo Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
2. Último dia para a publicação da nomeação das(os) integrantes das juntas eleitorais.
3. Último dia para a designação dos locais de votação, assim como para a nomeação das(os) componentes das respectivas mesas receptoras de votos e do pessoal de apoio logístico.
4. Último dia para o pedido de substituição de candidatas(os), exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei n° 9.504/97, art. 13, §§ 1º e 3º).
10 de abril de 2024 - quarta-feira
(18 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos e as federações de partidos reclamarem da nomeação das(os) componentes das mesas receptoras de votos e das(os) convocadas(os) para apoio logístico, observado o prazo de 2 (dois) dias da nomeação ou das situações supervenientes previstas em lei.
11 de abril de 2024 - quinta-feira
(17 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos e as federações de partidos reclamarem da designação da localização das mesas receptoras de votos, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação.
13 de abril de 2024 - sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhuma candidata ou candidato poderá ser detida(o) ou presa(o), salvo em flagrante delito.
15 de abril de 2024 - segunda feira
(13 dias antes)
1. Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber.
18 de abril de 2024 - quinta-feira
(10 dias antes)
1. Último dia para a publicação, pelo juízo eleitoral, do edital contendo os nomes das(os) escrutinadoras(es) e auxiliares no DJe do TRE.
21 de abril de 2024 - domingo
(7 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos e as federações de partidos oferecerem impugnação motivada aos nomes das(os) escrutinadoras(es) e das(os) auxiliares da Junta Eleitoral, constantes do edital publicado.
23 de abril de 2024 - terça-feira
(5 dias antes)
1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatura devem estar julgados pelo TRE e publicadas as respectivas decisões.
2. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser presa(o) ou detida(o), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
25 de abril de 2024 - quinta-feira
(3 dias antes)
1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber.
2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre 8 horas e 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas.
3. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h (sete horas) do dia seguinte.
26 de abril de 2024 - sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos, federações de partidos e coligações indicarem ao juízo eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegadas(os), podendo a apresentação ser feita no Cartório da 3ª Zona Eleitoral ou ao e-mail da citada zona eleitoral.
2. Último dia para divulgação paga na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidata(o), de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide.
27 de abril de 2024 - sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas.
2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio.
28 de abril de 2024 - domingo
DIA DA ELEIÇÃO
A partir das 7 horas
1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
1.2. Emissão do Relatório Zerésima e Resumo da Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.
Às 8 horas
1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 horas
1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
1.5. Emissão dos boletins de urna.
1.6. Elaboração da Ata Geral da Eleição em 2 vias
2. Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas), serão divulgados os resultados da votação, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções verificadas, assim como os dados especificados por seção eleitoral e as tabelas de correspondência entre urna e seção.
29 de abril de 2024 - segunda-feira
(1 dia depois)
1. Início do prazo de 3 (três) dias para exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos, pelos partidos, federações de partidos e coligações interessados.
30 de abril de 2024 - terça-feira
(2 dias depois)
1. Término do prazo, às 17h (dezessete horas), do período de validade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término, após as 17h (dezessete horas), do período em que nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser presa(o) ou detido(o) (Código Eleitoral, art. 236, caput).
3. Data até a qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do ministério público e das juízas e juízes de todas as instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
MAIO DE 2024
1 de maio de 2024 - quarta-feira
(3 dias depois)
1. Último dia para exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos, pelos partidos políticos, federações de partidos e coligações interessados.
2. Último dia do prazo para a mesária ou mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar sua justificativa ao juízo eleitoral.
2 de maio de 2024 - quinta-feira
(4 dias depois)
1. Data a partir da qual a 3ª Zona Eleitoral não mais permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados.
3 de maio de 2024 - sexta-feira
(5 dias depois)
1. Último dia do prazo para os partidos políticos, federações de partidos e coligações apresentarem reclamações contra o resultado da eleição.
8 de maio de 2024 - quarta-feira
(10 dias depois)
1. Último dia para a retirada das propagandas relativas à eleição, com a restauração do bem, se for o caso.
2. Último dia para a mesária ou mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao juízo eleitoral.
3. Último dia para as candidatas, candidatos, inclusive a vice, e os partidos políticos encaminharem ao juízo eleitoral as prestações de contas via SPCE, acompanhada da mídia eletrônica gerada pelo referido sistema.
4. Último dia para a Junta Eleitoral decidir sobre as reclamações contra o resultado da eleição e apresentar aditamento à Ata Geral da Eleição, com proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificativa da improcedência das arguições, proclamar as(os) eleitas(os) e marcar a data para a expedição dos diplomas.
28 de maio de 2024 - terça-feira
(30 dias depois)
1. Último dia para a publicação da decisão do juízo eleitoral que julgar as contas das(os) candidatas(os) eleitas(os).
31 de maio de 2024 - sexta-feira
(33 dias depois)
1. Último dia para a diplomação das(os) eleitas(os).
2. Último dia em que os acórdãos relacionados à eleição suplementar serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o ministério público.
JUNHO DE 2024
1 de junho de 2024 - sábado
(34 dias depois)
1. Data a partir da qual não mais há necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos na eleição suplementar, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, inclusive das mídias que apresentaram defeito durante a preparação das urnas ou teste de votação, bem como das cópias de segurança dos dados e cédulas utilizadas em eventual votação parcial ou total, desde que as informações neles contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial.
2. Data a partir da qual poderão ser retirados os lacres das urnas eletrônicas e formatadas as mídias de votação, carga e resultado, desde que as informações nelas contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial.
27 de junho de 2024 - quinta-feira
(60 dias depois)
1. Último dia do prazo para a eleitora ou eleitor que deixou de votar apresentar justificativa ao juízo eleitoral.
NOVEMBRO DE 2024
27 de novembro de 2024 - quarta-feira
(180 dias após o último dia previsto para a diplomação)
1. Data até a qual as(os) candidatas(os), federações de partidos ou partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA BIANCHI, Presidente, em 11/03/2024, às 12:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0848369 e o código CRC DBCF693A.
Este texto não substitui o publicado no DJE nº 47 de 12 de março de 2024.