RESOLUÇÃO TRE-RR Nº 516/2024

Estabelece instruções e aprova o respectivo Calendário Eleitoral para a realização da consulta plebiscitária para deliberar sobre alteração do nome do município de São Luiz para São Luiz do Anauá.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, incisos IV, XVI e XVII, do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, inciso I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 9.709/1998;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.385/2012;

CONSIDERANDO o pedido da Assembleia Legislativa deste Estado (Procedimento SEI n. 0000292-56.2024.6.23.8000);

CONSIDERANDO o acórdão proferido no Processo PJe n. 0600034-38.2024.6.23.0000  deste Egrégio Tribunal, publicado em 26/04/2024.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. No dia 6 de outubro de 2024, concomitantemente com o primeiro turno das eleições ordinárias, será realizada consulta popular plebiscitária aos eleitores do município de São Luiz para deliberar se aceitam ou não a mudança do nome do município para São Luiz do Anauá.

Parágrafo único. A votação para eleição ordinária precederá a votação da consulta popular.

Art. 2º. A consulta plebiscitária prevista nesta Resolução será realizada por sufrágio universal e voto direto e secreto, com utilização dos sistemas eletrônicos de votação e totalização desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º. O voto será obrigatório para os maiores de 18 (dezoito) anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 (setenta) anos e os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único. Participarão da consulta plebiscitária de que trata esta Resolução apenas os eleitores regularmente inscritos no município de São Luiz aptos a votar na eleição municipal de 2024.

Art. 4º. A consulta plebiscitária será aceita ou rejeitada por maioria simples dos votos válidos, não computados os votos em branco e nulos, em único turno de votação. 

Art. 5º. Aplicam-se, no que couber, as instruções reguladoras expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral referentes às eleições municipais de 2024.

 

CAPÍTULO II

DO PLEBISCITO

 

Art. 6º. No dia marcado para votação, na consulta plebiscitária de que trata esta Resolução, será submetida aos eleitores aptos a votar na circunscrição do município São Luiz a pergunta "Você é a favor da alteração do nome de São Luiz para São Luiz do Anauá?"

 

  • 1º. Em relação ao questionamento previsto neste artigo, o eleitor optará pelas teclas que correspondam a sua intenção de voto digitando:

 

I - 1 (SIM), para indicar a CONCORDÂNCIA com a alteração do nome.

II - 2 (NÃO), para indicar a DISCORDÂNCIA com a alteração do nome.

III - BRANCO, para indicar sua intenção em votar em branco e se abster de participar da decisão sobre a alteração do nome.

 

  • 2º. A digitação de qualquer outro numeral, seguida da tecla CONFIRMA, será computada pela urna eletrônica como voto nulo.

 

Art. 7º. Iniciada a votação, e havendo defeito na urna eletrônica, a (o) presidente de Mesa, à vista dos presentes, adotará as medidas previstas nos arts. 118 a 123 da Resolução TSE n. 23.736/2024.

Parágrafo único. Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção eleitoral.

Art. 8°. As cédulas serão confeccionadas no modelo e especificações determinadas pela Resolução TSE n. 23.736/2024.

 

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO E REGISTRO DAS FRENTES

 

Art. 9°. Na consulta plebiscitária de que trata esta Resolução poderão ser formadas até 2 (duas) Frentes que representarão apoio, cada qual, a uma das seguintes correntes:

I - a favor da alteração do topônimo de São Luiz para São Luiz do Anauá;

II - contra a alteração do topônimo de São Luiz para São Luiz do Anauá;

Parágrafo único. Somente poderá ser registrada uma Frente para cada corrente de pensamento definida nos incisos I e II deste artigo. 

Art. 10. As Frentes deverão ter entre seus integrantes, obrigatoriamente, pelo menos um membro do Poder Legislativo municipal no efetivo exercício do mandato, que será seu presidente.

  • 1°. Qualquer eleitor com domicílio eleitoral no município de São Luiz poderá integrar uma das Frentes.
  • 2º . Poderão ser formadas comissões organizadas pela sociedade civil para integrar quaisquer das Frentes. 

Art. 11. O estatuto da Frente e a escolha de seu presidente e de seu tesoureiro serão definidos em convenção a ser realizada com aqueles que manifestarem interesse na sua composição. 

  • 1º. As convenções destinadas à deliberação sobre a formação das Frentes deverão ser realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto.
  • 2º. Os integrantes que participarem da convenção para formação de determinada Frente não poderão participar de outra Frente. 

Art. 12. As Frentes poderão requerer seu registro perante o Juízo da 4ª Zona Eleitoral até o dia 15 de agosto. 

  • 1º. Do requerimento de registro de que trata o caput deste artigo, deverá constar: 

I - nome do presidente, qualificação, o mandato legislativo exercido, endereço e telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;

II - endereço eletrônico para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;

III - nome do tesoureiro, qualificação, endereço e telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;

IV - nome, qualificação e endereço dos demais integrantes; e

V - corrente de pensamento que a Frente defenderá. 

  • 2º. Na qualificação dos integrantes deverá constar o nome completo, título de eleitor, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, sexo, estado civil, ocupação, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a unidade da Federação e o número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF). 

Art. 13. O requerimento de que trata o art. 12 deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: 

I - ata digitada de formação da Frente, registrada em cartório de notas;

II - estatuto da Frente;

III - cópia do comprovante de endereço e do cadastro de pessoa física (CPF) do presidente e do tesoureiro. 

Parágrafo único. A ata de formação da Frente deverá indicar o nome de seus integrantes. 

Art. 14. Verificada falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pela Frente, será aberta diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 72 (setenta duas) horas, contado da respectiva intimação. 

Art. 15. O processamento do registro das Frentes obedecerá, no que couber, aos mesmos procedimentos definidos para o registro dos candidatos que disputarão a eleição que se realizará concomitantemente. 

  • 1º. Apresentados o pedido de registro, o Cartório Eleitoral providenciará a publicação de edital para ciência dos interessados no Diário da Justiça Eletrônico. 
  • 2º. Da publicação do edital correrá o prazo de cinco dias para a impugnação dos pedidos de registro das frentes. 

Art. 16. A Frente será representada, na Justiça Eleitoral, por seu presidente, ao qual serão encaminhadas todas as comunicações, notificações ou intimações. 

Parágrafo único. Na impossibilidade de localização do presidente, a representação da frente será exercida pelo tesoureiro ou pela pessoa designada no seu estatuto.

 

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA

 

Art. 17. A propaganda referente à consulta popular somente será permitida a partir do dia 16 de agosto até o dia 5 de outubro de 2024, observando-se as regras constantes da Lei n. 9.504/1997 e da Resolução TSE n. 23.610/2019. 

Parágrafo único. A propaganda a que se refere o caput deste artigo obedecerá a todas as normas e restrições estabelecidas para a eleição que se realizará concomitantemente, sujeitando-se os infratores às mesmas sanções, previstas na Lei nº 9.504/97. 

Art. 18. Não será permitida a realização de propaganda através de outdoors ou por outros meios vedados pela Resolução TSE nº 23.610/2019 , bem como em emissoras de rádio e de televisão, ressalvadas a propaganda institucional a cargo da Justiça Eleitoral. 

Art. 19. Os custos relativos à produção do material destinado à propaganda serão de responsabilidade das Frentes organizadas na forma do artigo 9º e seguintes desta Resolução.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DO JUIZ ELEITORAL

 

Art. 20. Compete ao Juízo da 4ª Zona Eleitoral: 

I - a realização dos atos preparatórios da consulta plebiscitária, a recepção de votos e justificativas, a apuração, bem como o exercício do poder de polícia;

II - apreciar o registro das frentes organizadas, bem como as reclamações e representações relativas às pesquisas eleitorais;

III - processar e julgar a prestação de contas de campanha das Frentes, bem como instaurar procedimento para a fiscalização dos comitês de campanha;

IV - processar e julgar as representações e reclamações relativas à propaganda eleitoral.

 

CAPÍTULO VI

DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

Seção I

Das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas

 

Art. 21. Serão utilizadas, na consulta popular, as mesas receptoras, a Junta Eleitoral e os mesmos procedimentos estabelecidos para o 1° turno das eleições municipais de 6 de outubro de 2024. 

  • 1°. A justificativa deverá ser considerada tanto para a consulta popular quanto para a eleição que se realizará concomitantemente. 
  • 2°. Caberá ao eleitor que deixar de votar justificar sua ausência no prazo de até 60 (sessenta) dias após a realização da consulta plebiscitária mediante requerimento dirigido ao Juiz da 4ª Zona Eleitoral, sob pena de multa.

 

Seção II

Da Fiscalização

 

Art. 22. Cada frente poderá credenciar até: 

I - 2 (dois) fiscais, por Seção Eleitoral, para acompanhar a votação, assinar as atas e exercer as prerrogativas inerentes à função, atuando 1 (um) fiscal por vez;

II - 3 (três) fiscais, perante a Junta Eleitoral, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração, atuando 1 (um) fiscal por vez. 

Art. 23. As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos representantes das Frentes e não necessitam de Visto do Juiz Eleitoral. 

Parágrafo único. Caberá aos representantes das Frentes indicar ao Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais. 

Art. 24. A escolha dos fiscais não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, faça parte da Mesa Receptora de Votos.

 

CAPÍTULO VII

DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS

 

Art. 25. O Presidente da Junta da 4ª Zona Eleitoral lavrará a Ata Geral da Consulta Popular, que será assinada por seus membros e da qual constarão os dados consignados no Relatório Geral de Apuração para encaminhamento ao Tribunal Regional Eleitoral. 

Parágrafo único. Do relatório de que trata o caput deste artigo, deverá constar o número de eleitores aptos a votar, o número de eleitores que compareceram para votar, os votos nulos e os votos em branco. 

Art. 26. Recebida a Ata Geral da Consulta Popular o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral a levará ao Plenário do Tribunal que, na mesma sessão, proclamará o resultado definitivo do plebiscito. 

Art. 27. Proclamado o resultado definitivo da consulta popular pelo Tribunal Regional Eleitoral, caberá a seu Presidente a publicação e encaminhamento da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral para homologação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei n° 9.709/98 . 

Parágrafo único. Homologado o resultado, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral dará ciência ao órgão do legislativo que editou o ato convocatório da consulta popular.

 

CAPÍTULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 28. As frentes a que se refere o art. 9º desta resolução poderão arrecadar e aplicar recursos, devendo prestar contas da respectiva campanha. 

Parágrafo único. Cada uma das frentes fará, por meio de seus presidente e tesoureiro, a administração financeira de sua campanha. 

Art. 29. A arrecadação de recursos de qualquer natureza para o custeio das campanhas das Frentes plebiscitárias deverá observar os seguintes pré-requisitos: 

I - apresentação do requerimento do registro da frente plebiscitária;

II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira; e

IV - emissão de recibos eleitorais. 

Art. 30. O limite máximo dos gastos de campanha para cada Frente será aquele definido pelo Tribunal Superior Eleitoral para o cargo de prefeito na eleição de 2024 do município de São Luiz. 

Art. 31. Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita o presidente e o tesoureiro da Frente plebiscitária ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 , sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 

Parágrafo único. A apuração do excesso de gastos poderá ser realizada no momento do exame da prestação de contas, se houver elementos suficientes para sua constatação, sem prejuízo de o excesso ser verificado nas representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 . 

Art. 32. A arrecadação de recursos para as campanhas publicitárias deverá ser encerrada na data da realização da consulta popular. 

Parágrafo único. Será permitida, entretanto, a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput deste artigo exclusivamente para quitação de despesas contraídas e não pagas até a referida data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data fixada para a apresentação à Justiça Eleitoral da prestação de contas da respectiva campanha, sob pena de sua desaprovação. 

Art. 33. A frente deverá prestar contas de sua campanha à Justiça Eleitoral até o dia 5 de novembro de 2024. 

Art. 34. A a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta pelas seguintes informações: 

I - qualificação da frente, com a indicação da(o) sua(seu) presidente, da tesoureira ou do tesoureiro, da(o) profissional habilitada(o) em contabilidade e da advogada ou do advogado;

II - instrumento de mandato para constituição de advogada ou de advogado para a prestação de contas;

III - recibos eleitorais emitidos;

IV - recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;

V - receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação e do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pela prestadora ou pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;

VI - despesas efetuadas;

VII - receitas e despesas da campanha;

VIII - despesas pagas após a consulta popular;

IX - resultado da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;

X - conciliação bancária;

XI - extratos da conta bancária aberta em nome da frente, que demonstrem a movimentação financeira ou sua ausência;

XII - documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem os gastos realizados na campanha;

XIII - comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional (GRU) dos recursos de origem não identificada. 

  • 1º. As receitas e despesas da campanha especificarão as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha. 
  • 2º. As despesas pagas após a consulta popular deverão discriminar as obrigações assumidas até a data de sua realização e pagas após a referida data. 
  • 3º. A conciliação bancária, contendo os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado no extrato, de forma a justificá-la. 
  • 4º. Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, sendo vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira. 

Art. 35. Constitui atribuição do Juízo Eleitoral da 4ª Zona Eleitoral julgar o processo de prestação de contas de campanha. 

Art. 36. Os responsáveis pelas Frentes deverão manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 dias, contados da data da publicação da decisão final que julgar as contas das campanhas, as peças e documentos a elas concernentes, principalmente os relativos à movimentação de recursos financeiros.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37. Fica aprovado o Calendário Eleitoral para a realização da consulta plebiscitária na forma constante do Anexo Único desta Resolução. 

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral. 

Art. 39. Aplicam-se à consulta popular de que trata esta Resolução no que couber, além das instruções relativas às eleições que se realizarão concomitantemente, a Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral) e a Lei n. 9.504/97. 

Art. 40 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  

ANEXO ÚNICO

RESOLUÇÃO N.º /2024

 

CALENDÁRIO ELEITORAL

Consulta Plebiscitária

 

JUNHO DE 2024

30 de junho - domingo 

  1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programas apresentado ou comentado por integrante da Frente escolhido em convenção (Lei n. 9.504/97, art. 45, § 1°).

 

JULHO DE 2024

20 de julho - sábado 

  1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberação sobre a formação das Frentes.
  2. Data a partir da qual os efeitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvadas os processos de habeas corpus e mandado de segurança ( Lei n. 9.504/97, art. 94, caput ).


 

AGOSTO DE 2024 

5 de agosto - segunda-feira 

  1. Último dia para realização das convenções destinadas à formação das Frentes.

 

15 de agosto - quinta-feira 

  1. Último dia para as Frentes organizadas apresentarem ao Juízo da 4ª Zona Eleitoral o requerimento de registro e informarem o nome das pessoas habilitadas a representá-las. 
  2. Data a partir da qual, até 19 de dezembro de 2024, permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados as secretarias dos tribunais eleitorais, devendo os prazos processuais relativos aos feitos eleitorais serem contínuos e peremptórios

 

16 de agosto - sexta-feira 

  1. Data a partir da qual será permitida a realização de propaganda eleitoral, relativa ao tema da alteração do nome do município de São Luiz.
  2. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas à consulta popular ( Lei n. 9.504/1997, art. 33, § 5º).

 

SETEMBRO DE 2024 

16 de setembro de 2024 - segunda-feira 

  1. Data em que os pedidos de registro das Frentes deverão estar julgados pelo Juízo da 4ª Zona Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 54). 

 

OUTUBRO DE 2024 

3 de outubro - quinta-feira 

  1. Último dia para a realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º; e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 5º e 15, § 1º).

 

4 de outubro - sexta-feira 

  1. Último dia para as Frentes indicarem, perante o Juízo Eleitoral, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitadas a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral ( art. 22 da Resolução TSE n. 23.385/2012 c.c Lei n. 9.504/97, art. 65, § 3°). 
  1. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet, de jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42). 
  1. Último dia para a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo, cabendo ao provedor de aplicação, que comercializa o impulsionamento, realizar o desligamento da veiculação de propaganda eleitoral (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 11).

 

5 de outubro - sábado 

  1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som , entre as 8 e as 22 horas(Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º; e Res.- TSE nº 23.610/2019, art. 15). 
  2. Último dia para, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).

 

6 de outubro - domingo

A partir das 7 horas (horário de Brasília)

1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

1.2. Emissão dos Relatórios Zerésima e Resumo da Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.

 

Às 8 horas (horário de Brasília) 

1.3. Início da votação (Código Eleitoral, arts. 143 e 144).

 

Às 17 horas (horário de Brasília) 

1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

 

A partir das 17 horas (horário de Brasília) 

1.5. Emissão dos boletins de urna.

  

7 de outubro - segunda-feira 

  1. Último dia para o Juiz Eleitoral encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral a Ata Geral da Consulta Popular.

 

18 de outubro - sexta-feira 

  1. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral proclamar o resultado definitivo da consulta plebiscitária.

 

NOVEMBRO DE 2024 

1 de novembro - sexta feira 

  1. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral o resultado da consulta popular, para homologação.

 

5 de novembro - terça-feira 

  1. Último dia para apresentação da prestação de contas de campanha das Frentes perante o Juízo da 4ª Zona Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 49).
  2. Último dia para as Frentes removerem as propagandas relativas à consulta popular, com a restauração do bem, se for o caso (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 121).

 

DEZEMBRO DE 2024 

19 de dezembro - quinta-feira 

  1. Último dia para os cartórios eleitorais e secretarias dos tribunais eleitorais permanecerem abertos aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16). 
  2. Último dia para a publicação das decisões que julgaram as contas das Frentes.

 

31 de dezembro - terça-feira 

  1. Data-limite para os bancos encerrarem as contas bancárias das Frentes, transferindo o saldo existente para o Tesouro Nacional, na forma prevista no art. 52 Resolução-TSE nº 23.607/2019, informando o fato à Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 12, IV).

 

JUNHO DE 2025 

16 de junho - segunda-feira 

  1. Data até a qual as Frentes deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº 9.504/1997, art. 32; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 28).

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, 22 de abril de 2024.

Desª. ELAINE CRISTINA BIANCHI, Presidente

Desª. TÂNIA MARIA BRANDÃO VASCONCELOS, Corregedora Regional Eleitoral/Vice-Presidente

Juiz FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES ALMEIDA, Jurista

Juiz CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Juiz de Direito

Juiz ATALIBA DE ALBUQUERQUE MOREIRA, Jurista

Juíza JOANA SARMENTO DE MATOS, Juíza de Direito

Juiz DIEGO CARMO DE SOUSA, Juiz Federal

Dr. ALISSON MARUGAL, Procurador Regional Eleitoral

Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA BIANCHI, Presidente, em 06/05/2024, às 11:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0859802 e o código CRC DE6D2395.

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 88 de 13 de maio de 2024.