RESOLUÇÃO TRE-RR Nº 524/2024
Institui o Novo Regimento Interno da Corregedoria e Vice-Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima
TÍTULO I - DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DA VICE-PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Art. 1º A Corregedoria Regional Eleitoral de Roraima alinha-se às diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral no sentido de velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de valores, princípios e normas, objetivando ser reconhecida como órgão responsável pela promoção da excelência na prestação de serviços eleitorais, com base em valores de honestidade, lealdade, compromisso, solidariedade, humildade, respeito e responsabilidade.
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 2º Compete ao Vice-Presidente a substituição natural da Presidência em seus afastamentos, além das atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal, em Resoluções do próprio Tribunal e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral ou em lei.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA
Art. 3º Compete à Corregedoria a orientação, inspeção e correição dos serviços eleitorais e da atividade jurisdicional de primeiro grau, na circunscrição do Estado de Roraima, sendo atribuições do Corregedor as previstas no Regimento Interno do Tribunal, em Resoluções do próprio Tribunal e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral ou em lei.
CAPÍTULO III - DO JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA
Art. 4º Por iniciativa do Corregedor, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima enviará ofício solicitando a liberação de um juiz de direito, que não exerça jurisdição eleitoral, para auxiliar nos trabalhos da Corregedoria.
Art. 5º Havendo aquiescência do tribunal de origem, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima expedirá portaria de designação do juiz auxiliar.
- 1º O pedido de liberação de magistrado previsto no caput não possui caráter compulsório, cabendo ao órgão de origem avaliar, entre outros critérios de conveniência e oportunidade, a repercussão do fato em seu quadro de juízes.
- 2º A critério do órgão de origem, o deferimento do pedido previsto no caput poderá ocorrer sem prejuízo do exercício das funções jurisdicionais na origem, respeitada, sempre que possível, a preferência própria do período eleitoral, sem ônus financeiro à Justiça Eleitoral.
- 3º O magistrado poderá atuar como juiz auxiliar por 2 (dois) anos, prorrogáveis uma única vez e por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem.
- 4º O disposto no caput não se confunde com as designações de juízes para fiscalização de propaganda eleitoral e apreciação de reclamações ou representações previstas no art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, durante o período eleitoral, hipótese regulamentada por norma específica.
Art. 6º À unidade responsável pela gestão de pessoas do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima incumbirá o registro do magistrado convocado como servidor da Corte e o controle dos prazos a que alude o § 3º do artigo anterior.
Parágrafo único. As férias do juiz auxiliar ficarão a critério do desembargador a que esteja vinculado.
Art. 7º Os magistrados convocados manterão o subsídio que percebem no órgão de origem, não acarretando essa convocação direito ao pagamento de diferença de subsídio ordinariamente percebido pelo magistrado e a remuneração referente ao cargo de desembargador e nem mesmo direito à percepção de gratificação eleitoral.
Art. 8º Poderão ser concedidos ao juiz auxiliar os benefícios previstos na Resolução TSE nº 23.585, de 13 de agosto de 2018.
Art. 9º O juiz auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral funcionará como órgão consultivo, auxiliando a Corregedoria nas atividades que lhe forem encaminhadas, dando-lhes fiel cumprimento, notadamente no atendimento aos juízes eleitorais, sem prejuízo da comunicação destes com a Corregedoria.
Parágrafo Único. O juiz auxiliar da Corregedoria, quando solicitado, acompanhará e prestará assessoria ao Corregedor Regional Eleitoral nos atos oficiais e reuniões que deva comparecer, inclusive nas correições.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 10. O Corregedor, no desempenho de suas atribuições, será auxiliado por uma estrutura organizacional encarregada do assessoramento técnico, jurídico e da execução dos serviços administrativos.
Art. 11. A Corregedoria Regional Eleitoral tem a seguinte estrutura:
I - Assessoria Jurídica da Corregedoria;
II - Coordenadoria;
a) Seção de Direitos Políticos;
b) Seção de Inspeções, Correições e Orientação;
Parágrafo único. Os cargos e funções comissionadas da Corregedoria estão distribuídos na forma do anexo único desta Resolução.
Art. 12. À Assessoria Jurídica da Corregedoria compete prestar assessoramento jurídico ao Corregedor no exercício de suas funções jurisdicional e administrativa, em especial:
I – prestar assessoria jurídica em todos os processos judiciais em tramitação na Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral;
II - acompanhar a pauta das sessões de julgamento, a fim de auxiliar o(a) Corregedor(a) e preparar pesquisas jurisprudenciais para subsidiar posicionamento da atuação jurisdicional;
III - instruir processos ou procedimentos administrativos;
IV – elaborar estudos e realizar pesquisas jurídicas sobre assuntos pertinentes ao desenvolvimento dos trabalhos;
V – elaborar ou revisar propostas de resolução, instruções normativas e outros atos administrativos de iniciativa da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral;
VI - emitir pareceres jurídicos nos casos administrativos em que o(a) Corregedor(a) determinar;
VII - auxiliar o(a) Corregedor(a) na realização de audiências.
VIII - executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Corregedor.
Art. 13. À Coordenadoria compete planejar, coordenar, supervisionar, orientar e controlar as atividades relacionadas aos atos em processos administrativos e do cadastro eleitoral, às correições, inspeções e revisões eleitorais e às operações de restrição, suspensão e restabelecimento de direitos políticos, e ainda:
I - assessorar o Corregedor no exame, na instrução e na documentação de processos e expedientes de natureza administrativa;
II - prestar informações sobre matéria relativa à competência da Corregedoria ou submetida a seu exame;
III - exercer as atribuições de titular de ofício de justiça tanto na Corregedoria, como nas diligências;
IV - propor atos administrativos que tratem de matérias afetas à Corregedoria, elaborando a respectiva minuta para fins de deliberação;
V - secretariar procedimento disciplinar instaurado para apurar responsabilidade de Juízes Eleitorais;
VI - receber, movimentar e guardar o material permanente;
VII - tratar de assuntos de natureza administrativa, técnica ou processual com a Secretaria do Tribunal, com as demais Corregedorias e as Zonas Eleitorais;
VIII - organizar o desempenho das atribuições da unidade entre os servidores, supervisionando o trabalho;
IX - autorizar a fruição, suspensão e/ou interrupção de férias e de dias e/ou horas a compensar dos demais servidores lotados na Corregedoria, organizando a escala de férias, compensações e de licenças facultativas, seguindo as diretrizes e orientações do Corregedor Regional Eleitoral, agindo sob sua ordem;
IX - organizar a escala de férias e autorizar as compensações dos servidores;
X - visar e/ou corrigir o controle de frequência dos servidores;
XI - colher elementos para elaborar o relatório anual dos trabalhos da Corregedoria, submetendo-o ao Corregedor;
XII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Corregedor ou por determinação legal.
Art. 14. À Seção de Direitos Políticos compete:
I - receber, registrar, atualizar e preservar em ordem as informações sobre restrição, suspensão e restabelecimento de direitos políticos;
II - administrar a Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos de acordo com as normas do Tribunal Superior Eleitoral;
III - encaminhar ao juízo eleitoral competente as comunicações relativas à suspensão e restabelecimento de direitos políticos de pessoas interditas, apenadas e conscritas;
IV - instruir os processos de coincidência, duplicidade e pluralidade de inscrição, transferência equivocada, correção de dados e de desconstituição de ASE;
V - processar as decisões de duplicidade e pluralidade de competência da Corregedoria;
VI - orientar as zonas eleitorais no que for de sua competência;
VII - receber e encaminhar ao juízo eleitoral competente as comunicações de óbitos de eleitores, bem como as justificativas eleitorais;
VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador.
Art. 15. À Seção de Inspeções, Correições e Orientação compete:
I - orientar as zonas eleitorais acerca da legislação eleitoral e das normas do Tribunal Superior Eleitoral, no que se relacionam ao cadastro eleitoral e às rotinas cartorárias;
II - orientar as zonas eleitorais quanto aos procedimentos relativos à correição, inspeção e revisão;
III - assistir o Corregedor ou o Juiz Auxiliar, quando a este for delegada a competência, na realização de correições, inspeções e revisões;
IV - planejar, organizar e executar os atos necessários à consecução das inspeções, correições ordinárias e extraordinárias e visitas técnicas;
V - secretariar os trabalhos de correições, inspeções e visitas técnicas;
VI - responder aos questionamentos formulados pelas zonas eleitorais acerca de matérias de sua competência, dirimindo dúvidas e indicando a legislação pertinente;
VII - promover o atendimento às zonas eleitorais no que tange aos procedimentos inerentes ao cadastro eleitoral;
VIII - propor à coordenadoria visita técnica às zonas eleitorais, com a finalidade de orientar, sanar dúvidas e repassar instruções;
IX - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador.
Art. 16. Ao assistente da Coordenadoria compete planejar, coordenar e executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desempenho das funções do Coordenador, em especial:
I – controlar a recepção, seleção e encaminhamento de expedientes e processos ao Corregedor;
I – receber, selecionar e encaminhar expedientes e processos;
II – elaborar os despachos de mero expediente, os termos e as comunicações;
III - manter atualizada a página da Corregedoria Regional Eleitoral na intranet e internet;
IV – executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Coordenador.
Art. 17 Aos demais assistentes, incumbe auxiliar a realização das atividades previstas nas respectivas unidades de lotação.
Art. 18. Os cargos em comissão e as funções comissionadas da Corregedoria serão providos por servidores indicados pelo Corregedor e designados pelo Presidente do Tribunal.
Art. 19. O Coordenador e o Assessores Jurídicos serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores indicados pelo Corregedor, e os chefes de seção o serão entre si, conforme indicado pelo Coordenador.
Art. 20. A fruição, suspensão e/ou interrupção de férias e de dias e/ou horas a compensar e licenças facultativas do Coordenador serão autorizadas pelo Corregedor.
Art. 21. Sempre que necessário ao desempenho das atividades institucionais, o Corregedor solicitará à Presidência a lotação de outros servidores naquela unidade.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As inspeções e correições são efetuadas de acordo com as disposições da Resolução TSE n. 23.657/2021, Provimento CGE/TSE n. 02/2023 e Provimento CRE/RR n. 01/2023.
Art. 23 Os ocupantes de cargos e funções que compõem a estrutura organizacional da Corregedoria serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e férias, por servidores preferencialmente lotados na Corregedoria, previamente indicados pelo Corregedor, de acordo com as normas legais e regulamentares.
Art. 24. O regime de trabalho dos servidores da Corregedoria é o mesmo dos servidores da Secretaria do Tribunal.
Art. 25. Incumbe aos servidores cujas atribuições não estejam disciplinadas neste regulamento a execução dos trabalhos que lhes forem atribuídos por seus superiores hierárquicos, de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as especificações pertinentes aos cargos que ocupem.
Art. 26. Aos servidores em geral cumpre zelar pela guarda, uso adequado e conservação dos bens patrimoniais e de consumo, representando contra atos ou omissões que revelem falta de probidade na guarda de bens ou constituam infração funcional.
Art. 27. As atividades das Seções da Corregedoria serão orientadas e supervisionadas pela Coordenadoria da Corregedoria, à qual competirá a revisão e ratificação dos trabalhos realizados, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Corregedor.
Art. 28. O Corregedor, em seus impedimentos eventuais, licenças ou férias, será substituído pelo membro substituto na classe de desembargador, nos termos disciplinados no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
Art. 29. Das decisões originárias do Corregedor, salvo disposição em contrário, caberá recurso para o Colegiado, no prazo de 03 (três) dias contados da intimação ou ciência do interessado.
- 1º O recurso será interposto perante o Corregedor através de petição que conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão.
- 2º Mantida a decisão pelo Corregedor, serão os autos remetidos ao Colegiado através da Presidência do Tribunal.
Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo Corregedor ou, a critério deste, pelo Coordenador da Corregedoria, observadas as normas de funcionamento do Tribunal.
Art. 31. O presente regimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução TRE-RR 434/2020.
Unidade Administrativa |
Coordenador CJ-2 |
Assessor Jurídico II CJ-2 |
Assessor Jurídico I CJ-1 |
Chefe de Seção FC-6 |
Assistente V FC-5 |
Assistente IV FC-4 |
Assistente IV FC-3 |
TOTAL |
Assessoria Jurídica |
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1 |
1 |
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2 |
Coordenadoria |
1 |
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1 |
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|
2 |
Seção de Direitos Políticos |
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1 |
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1 |
|
2 |
Seção de Inspeções, Correições e Orientação |
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1 |
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1 |
2 |
TOTAL GERAL |
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8 |
Sala das Sessões Virtuais PJE, aos 14 dias do mês de agosto de 2024.
Desª. ELAINE CRISTINA BIANCHI, Presidente
Desª. TÂNIA MARIA BRANDÃO VASCONCELOS, Corregedora Regional Eleitoral/Vice-Presidente
Juiz CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Juiz de Direito
Juiz JOANA SARMENTO DE MATOS, Juíza de Direito
Juiz VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ, Juiz Federal
Juiz MARCUS GIL BARBOSA DIAS, Jurista
Juiz CLAUDIO BELMINO RABELO EVANGELISTA, Jurista
Dr. ALISSON MARUGAL, Procurador Regional Eleitoral
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA BIANCHI, Presidente, em 16/08/2024, às 09:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0885871 e o código CRC BF0B6425.
Este texto não substitui o publicado no DJE nº 157 de 19 de agosto de 2024.