RESOLUÇÃO TRE-RR Nº 525/2024

Altera a Resolução TRE/RR n.º 417/2019 - Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o que consta do PA SEI n.º 0001775-58.2023.6.23.8000,

RESOLVE:

Art. 1.º O art. 9.º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9.º Os juízes titulares tomarão posse perante o Tribunal e os substitutos perante a Presidência (Res./TSE n.º 20.958/2001, art. 5.º, § 1.º).

(...)

Art. 2.º O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 Mediante proposta da Presidência, o Tribunal designará, preferencialmente entre seus juízes substitutos, três Juízes Auxiliares para a apreciação das reclamações e das representações relativas ao descumprimento da Lei n.º 9.504/1997 nas eleições gerais (Lei n.º 9.504/1997, art. 96, § 3.º).

(...)

§ 3.º Revogado.

§ 4.º Revogado.

Art. 3.º Incluir os arts. 11-A a 11-C com a seguinte redação:

"Art. 11-A Poderão oficiar no Tribunal, por ato de designação da Presidência e mediante prévia autorização do Tribunal de Justiça de Roraima, juízes de direito para auxiliar a Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral, sem prejuízo da jurisdição comum e observados os critérios fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1.º A designação não implicará ônus financeiro ao Tribunal exceto aquele decorrente de regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral e observada a disponibilidade orçamentária.

§ 2.º As competências dos Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral são as fixadas neste Regimento, sem prejuízo daquelas estabelecidas em resolução específica, em atos de delegação ou atos de designação para a gestão de sistemas ou para integrar comissões, grupos de trabalho ou outro mister para o qual seja indispensável ou recomendável a participação de magistrado, bem assim as demais ações desenvolvidas pelo Tribunal de cunho interno ou externo, conforme definido pela Presidência ou pela Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 3.º Os magistrados de que trata o caput serão assistidos pelo gabinete e pela assessoria jurídica da respectiva unidade, bem assim as demais unidades administrativas no que necessário ao exercício de suas competências.

Art. 11-B O juiz auxiliar da Presidência exercerá função de coordenação da unidade nas matérias que lhe forem submetidas, notadamente no atendimento aos juízes eleitorais e Membros do Tribunal, sem prejuízo da comunicação destes com a Presidência, cumprindo-lhe, dentre outras atribuições:

I - prestar assessoramento à Presidência nas atividades relativas a assuntos funcionais dos magistrados, bem como naquelas referentes à preservação dos seus direitos, interesses e prerrogativas;

II - instruir e acompanhar os processos de interesse dos magistrados e Membros do Ministério Público Eleitoral submetidos à Presidência;

III - subscrever as comunicações oficiais da Presidência nas matérias que lhe for autorizado, salvo as endereçadas aos desembargadores e aos ocupantes de cargos de direção superior dos órgãos dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

IV - despachar nos expedientes que lhe forem submetidos e orientar as unidades da Presidência acerca das medidas necessárias à eficiência do serviço;

V - intervir, se considerar oportuno, para aprovar ou propor a rejeição de pareceres emitidos pelas unidades técnicas em matérias de competência da Presidência;

VI - dirigir-se diretamente aos magistrados de primeiro grau para encaminhamento e resolução dos assuntos procedimentais e administrativos de interesses institucionais da Presidência, observadas as competências do Corregedor e do juiz auxiliar da Corregedoria;

VII - analisar e determinar estudos sobre qualquer matéria levada a exame da Presidência;

VIII - despachar petições e ofícios endereçados à Presidência, se assim lhe for autorizado;

IX - solicitar providências necessárias para assegurar o alcance dos objetivos institucionais da Presidência;

X - prestar informações de interesse coletivo acerca dos serviços eleitorais, sem assim lhe for solicitado atuar pela Presidência.

§ 1º O Juiz Auxiliar da Presidência, quando solicitado, acompanhará o Presidente nos atos oficiais e reuniões a que este deva comparecer;

§ 2º Poderá o magistrado, em caso de delegação, praticar atos instrutórios ou ordinatórios, salvo aqueles em que a lei exija a atuação direta do Presidente do Tribunal;

§ 3º O juiz auxiliar da Presidência poderá expedir atos de delegação, exceto para aqueles em que atue já nesta condição.

Art. 11-C O juiz auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral terá suas atribuições e competências estabelecidas no Regimento Interno da Corregedoria;

Art. 4.º Alterar os incisos III e XLIX do art. 16, nos seguintes termos:

"Art. 16 (...)

(...)

III – participar da discussão e do julgamento nos processos em matéria administrativa, constitucional e em ações que importem em cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diploma, e proferir voto nas demais questões no caso de ocorrer empate na votação;

(...)

XLIX – indicar ao Plenário, para votação, os Ouvidores titular e substituto, bem assim o Diretor da Escola Judiciária Eleitoral, este último para o qual também é elegível;

(...)

Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos 19 de agosto de 2024. 

Desª. ELAINE CRISTINA BIANCHI, Presidente

Desª. TÂNIA MARIA BRANDÃO VASCONCELOS, Corregedora Regional Eleitoral/Vice-Presidente

Juíza JOANA SARMENTO DE MATOS, Juíza de Direito

Juiz CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Juiz de Direito

Juiz VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ, Juiz Federal

Juiz MARCUS GIL BARBOSA DIAS, Jurista

Juiz CLAUDIO BELMINO RABELO EVANGELISTA, Jurista

Dr. ALISSON MARUGAL, Procurador Regional Eleitoral

Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA BIANCHI, Presidente, em 27/08/2024, às 11:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0889840 e o código CRC 05DAA5B8.

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 173 de 29 de agosto de 2024.