RESOLUÇÃO TRE-RR Nº 527/2024

O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, e pelo artigo 30, inciso XVI, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, quanto ao juiz das garantias;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 562/2024, que institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.740/2024, que dispõe sobre a implementação e funcionamento do juiz eleitoral das garantias,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias na jurisdição eleitoral de 1.º Grau, de acordo com o seguinte:

NÚCLEO ABRANGÊNCIA
1

1ª Zona Eleitoral - Boa Vista

5ª Zona Eleitoral - Boa Vista

2

2ª Zona Eleitoral - Caracaraí

6ª Zona Eleitoral - Mucajaí

3

3ª Zona Eleitoral - Alto Alegre

7ª Zona Eleitoral - Pacaraima

4

4ª Zona Eleitoral - São Luiz

8ª Zona Eleitoral - Rorainópolis

Art. 2.º A competência dos núcleos é a fixada no Código de Processo Penal e compreende inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação nas áreas de abrangência, exaurindo-se com o oferecimento da denúncia ou queixa-crime.

§ 1.º As regras relativas ao juiz das garantias não são aplicáveis às infrações de menor potencial ofensivo e processos criminais de competência originária do Tribunal.

§ 2.º Os(as) magistrados(as) de cada núcleo são juízes(as) eleitorais das garantias um do outro.

§ 3.º Em caso de impedimento ou suspeição, a competência passará ao núcleo seguinte, retornando ao início se situação ocorrer no último núcleo, observada, em qualquer caso, alternância na distribuição entre as zonas do núcleo de destino, a ser controlada pelo cartório eleitoral de origem.

§ 4.º Se temporário o afastamento do(a) magistrado(a) das garantias, será observado o disposto no parágrafo anterior para a realização de medidas urgentes, devolvendo-se, após, os autos ao juízo de garantias originário.

§ 5.º As audiências de competência dos núcleos de garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por videoconferência, desde que devidamente justificadas e com adoção dos meios necessários para garantir a incolumidade física e psicológica do custodiado.

Art. 3.º Uma vez identificado o(a) juiz(íza) eleitoral das garantias competente, o cartório eleitoral de origem deverá:
I - cadastrar o(a) magistrado(a) no PJe da respectiva zona;
II - cientificar o(a) magistrado(a); e
III - proceder à conclusão do feito, permanecendo os autos em trâmite na zona de origem.

Parágrafo único. Caso o(a) magistrado(a) das garantias justifique a necessidade de que os autos sejam remetidos para sua zona eleitoral de atuação, o cartório eleitoral certificará nos autos e fará a remessa do feito à zona de destino.

Art. 3.º Oferecida a denúncia ou queixa-crime, os autos devem retornar ao juízo competente para a ação penal.

Art. 4.º Os feitos em curso devem ser remetidos ao respectivo juízo das garantias em até sessenta dias após a entrada em vigor desta resolução, tendo-se válidos todos os atos anteriormente praticados. 

Art. 5.º Os casos omissos serão resolvidos pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos 27 de agosto de 2024.

Desª. ELAINE CRISTINA BIANCHI, Presidente

Desª. TÂNIA MARIA BRANDÃO VASCONCELOS, Corregedora Regional Eleitoral/Vice-Presidente

Juíza JOANA SARMENTO DE MATOS, Juíza de Direito

Juiz CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Juiz de Direito

Juiz VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ, Juiz Federal

Juiz MARCUS GIL BARBOSA DIAS, Jurista

Juiz CLAUDIO BELMINO RABELO EVANGELISTA, Jurista

Dr. ALISSON MARUGAL, Procurador Regional Eleitoral

Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA BIANCHI, Presidente, em 28/08/2024, às 09:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0890100 e o código CRC 69027E07.

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 173 de 29 de agosto de 2024.