RESOLUÇÃO TRE-RR Nº 528/2024

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, em conformidade com o disposto no art. 32, do Código Eleitoral e art. 12, XXIV, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO as regras para designação de juízes de direito para exercer a jurisdição eleitoral de primeiro grau constantes da Resolução TSE n.º 21.009, de 5 de março de 2002; e

CONSIDERANDO o que consta do processo SEI 0000941-55.2023.6.23.8000.

R E S O L V E:

Art. 1.º A jurisdição eleitoral de 1.º grau será exercida pelo(a) magistrado(a) da respectiva comarca do Tribunal de Justiça (CE, art. 32).

§ 1.º Nas ausências, férias ou impedimentos do(a) titular, a jurisdição eleitoral passará para o(a) substituto(a), de acordo o que for fixado pelo Tribunal de Justiça de Roraima.

§ 2.º Poderá o Tribunal, mediante justificativa formal, adotar critério distinto do previsto no parágrafo anterior.

§ 3.º Na capital, os juízes da 1.ª e 5.ª zonas eleitorais são substitutos recíprocos.

Art. 2.º Nas comarcas com mais de uma vara, compete ao(à) Corregedor(a) Regional indicar o juízo incumbido da função eleitoral, pelo período de dois anos.

Art. 3.º Nas comarcas de vara única e de mais de uma titularidade, a escolha será formalizada por ato de designação da Corregedoria Regional Eleitoral, aplicando-se os critérios previstos no artigo 4.º.

Art. 4.º Na designação, o Tribunal observará a antiguidade, apurada entre os juízes da comarca que não hajam exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade.

§ 1.º Para efeito de apuração da antiguidade dos(as) juízes(ízas), não será considerado o tempo de convocação para atuar como suplente neste Tribunal.

§ 2.º Se todos os juízes da comarca já tiverem exercido a titularidade de zona eleitoral, terá preferência para a designação:

a) aquele(a) cuja atuação encerrou há mais tempo;

b) o(a) mais antigo(a) no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

§ 3.º O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco dos seus membros, afastar o critério indicado no parágrafo anterior, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. Nesse caso, o critério para escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos junto às respectivas Corregedorias.

§ 4.º A possibilidade de reassunção na titularidade da mesma Zona Eleitoral ou de Zonas Eleitorais da mesma Comarca, em biênios alternados, estará restrita à hipótese de inexistência de magistrado que, na Comarca, não tenha exercido, ainda, a titularidade da jurisdição eleitoral.

§ 5.º Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre três meses antes e dois meses após as eleições.

Art. 5.º A designação, salvo nas comarcas de uma só vara, dependerá de inscrição do interessado perante este Tribunal perante a Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 6.º Os tribunais regionais eleitorais terão o prazo de 30 (trinta) dias para promover as designações de magistrados titulares para o exercício das funções nas zonas eleitorais vagas, contados da data em que se verificar a vacância, salvo impossibilidade devidamente justificada.

Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de preenchimento das referidas vagas no prazo mencionado no caput deste artigo, o respectivo tribunal poderá aprovar a prorrogação, por igual período, pelo voto de 5 (cinco) de seus integrantes.

Art. 7.º O juiz eleitoral, ao assumir a jurisdição, comunicará à Corregedoria Regional Eleitoral o termo inicial, para os devidos fins.

Parágrafo único. À Corregedoria incumbe periódica comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral das designações e prorrogações para a jurisdição eleitoral e monitorar a página do Tribunal na internet quanto a manutenção da atualização desses dados.

Art. 8.º Não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau de candidato a cargo eletivo registrado na Circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até apuração dos votos (CE, art. 12, § 3.º).

Parágrafo único. Verificado impedimento e reconhecida a inviabilidade de substituição automática, o(a) Corregedor(a), ouvido o Tribunal de Justiça, fará a designação específica ou a submeterá diretamente ao Colegiado.

Art. 9.º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução TRE-RR nº 06/2006.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos 02 dias do mês de setembro de 2024.

Desª. ELAINE CRISTINA BIANCHI, Presidente

Desª. TÂNIA MARIA BRANDÃO VASCONCELOS, Corregedora Regional Eleitoral/Vice-Presidente

Juíza JOANA SARMENTO DE MATOS, Juíza de Direito

Juiz CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Juiz de Direito

Juiz VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ, Juiz Federal

Juiz MARCUS GIL BARBOSA DIAS, Jurista

Juiz CLAUDIO BELMINO RABELO EVANGELISTA, Jurista

Dr. ALISSON MARUGAL, Procurador Regional Eleitoral

Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA BIANCHI, Presidente, em 03/09/2024, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0892351 e o código CRC C5220CB7.

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 180 de 6 de setembro de 2024.