RESOLUÇÃO Nº 540/2025, DE 14 DE MARÇO DE 2025

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 231, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, são reconhecidos aos índios, além dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições;

CONSIDERANDO que o art. 2.º da Convenção 169 da OIT atribui aos governos a responsabilidade de desenvolver ações coordenadas para, entre outros objetivos, assegurar aos povos indígenas condições de igualdade, direitos e oportunidades que os demais membros da população;

CONSIDERANDO que o art. 3.º da Convenção 169 da OIT determina que os “povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação. As disposições desta Convenção serão aplicadas sem discriminação aos homens e mulheres desses povos.”;

CONSIDERANDO que o Estado de Roraima possui, segundo dados do IBGE a 5ª maior população de indígenas do Brasil com um total de 97.320 indivíduos que equivalem a 15,29% da população, a maior do país;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-RR n.º 505/2023, que dispõe sobre as atribuições, o funcionamento e a estrutura da Ouvidoria Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.º 432/2021, que dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento das Ouvidorias dos tribunais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.705/2022, que dispõe sobre as atribuições, o funcionamento e a estrutura das Ouvidorias Eleitorais dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o que constou do Processo da Comissão 0000545-10.2025.6.23.8000, presidida pelo Juiz Substituto do TRE-RR Marcus Gil Barbosa Dias;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima – TRE-RR, a Ouvidoria dos Povos Indígenas, vinculada à Ouvidoria do Tribunal, canal especializado para receber demandadas relativas à participação dos povos originários no processo eleitoral, nos termos desta Resolução.

Art. 2º A função de Ouvidor dos Povos Indígenas, considerada da alta gestão, será exercida por Juiz do TRE-RR, inclusive substituto, ou Juiz Eleitoral indicado pela Presidência do Tribunal, nos termos do §4º do artigo 16 da Resolução TRE-RR n. 505/2023.

Art. 3º Compete a Ouvidoria dos Povos Indígenas:

I - receber e encaminhar às autoridades competentes manifestações relacionadas a participação dos povos indígenas no processo eleitoral;

II - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre a participação dos povos originários nas eleições, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;

III - promover a colaboração com as demais instituições envolvidas para garantir a igualdade de oportunidade do exercício do sufrágio pelos povos indígenas, além de propor o estabelecimento de parcerias com instituições públicas ou privadas, especializadas no tema.

IV - atuar, em auxílio à Ouvidoria do TRE-RR, para o alcance dos objetivos previstos nesta Resolução;

Art. 4º O acesso à Ouvidoria dos Povos Indígenas dar-se-á pelos seguintes meios:

I - presencialmente, no endereço da Ouvidoria do TRE-RR e em ações itinerantes promovidas pelo Tribunal;

II - por correspondência física, direcionada ao endereço da Ouvidoria do TRE-RR;

III - por ligação telefônica;

IV - por meio dos canais eletrônicos disponibilizados pelo TRE-RR.

Art. 5º Aplicam-se a Ouvidoria dos Povos Indígenas as vedações de consultas previstas na Resolução TRE-RR n. 505/2023.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador Mozarildo Cavalcanti

Presidente do TRE/RR

Documento assinado eletronicamente por MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Presidente, em 14/03/2025, às 12:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0935227 e o código CRC 3E5A15F4.

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TRERR, nº 46, páginas 2 a 3, de 17 de março de 2025.